LEI DO TRANSITO - DESAFIO
CRIMES DO TRANSITO
Acho curioso, mais que isso, muito estranho que, a legislação de transito neste país preocupa-se muito mais em “arrecadar” com a próspera industria de multas, contabilizar pontos em carteira, enfim, “mexer” no bolso do cidadão que trabalha que, propriamente, com a vida do cidadão, vitima dos acidentes de trânsito.
Os poderes constituídos deveriam deixar de se preocupar com as derivações e atacar a LIBERDADE do individuo que abusa no trânsito, com intuito de se “aparecer”.
Pode parecer utopia, uma fantasia sob todos os aspectos mas, eu, GARANTO que, resolvo os problemas de crime do transito no Brasil, com meia dúzia de “tapas”, ou seja, meia dúzia de artigos. FAÇO UM DESAFIO aos parlamentares deste País. Querem uma prova ??? Eis MEU PROJETO DE LEI. Lá vai, seria mais ou menos assim:
LEI ESPECIAL DOS CRIMES DO TRANSITO
O Congresso Nacional aprovou e eu, Presidente da República Federativa do Brasil SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - São considerados crimes do transito todos aqueles cometidos nas vias públicas, logradouros públicos ou locais assim considerados em todo o território nacional, praticados com o uso de veículos motorizados de qualquer natureza, em que resultem lesões corporais de qualquer espécie, seja no próprio infrator, bem como, lesões ou a morte em terceiros, comprovada a culpabilidade do agente.
§ 1º Se as lesões são de natureza leve e o réu é primário:
Pena de 2 a 4 anos de reclusão, cumulada com a suspensão do direito de dirigir por prazo em dobro a que for condenado.
§ 2º Se as lesões são de natureza grave, resultando incapacidade temporária ou permanente, deformidade, perda de órgãos ou parte de tecidos do infrator ou da vitima e, o réu é primário:.
Pena de 3 a 6 anos de reclusão, cumulado com a suspensão do direito de dirigir por prazo em dobro a que for condenado.
§ 3º Se do evento resultar morte e, o réu é primário:
Pena de 6 a 15 anos de reclusão, cumulado com a suspensão do direito de dirigir por prazo em dobro a que for condenado.
§ 4º As penas serão aplicadas, sempre, no dobro do maximo cominado quando o evento resultar em duas ou mais vitimas.
Art. 2º São condições de agravamento da pena, resultando na aplicabilidade do maximo cominado:
§ 1º Se quando da ocorrência do evento o crime tiver sido cometido sob efeito de embriaguez alcoólica ou sob efeito de qualquer substancia que altere as condições de raciocínio lógico do agente.
§ 2º Se comprovada a participação do réu em disputas, rachas ou competições, de qualquer natureza, não autorizadas por lei.
Artº 3º Nos casos de recincidencia, as penas serão aplicadas, sempre, em dobro, observado o maximo cominado da pena e a suspensão do direito de dirigir será aplicada no dobro do maximo da pena cominada.
Art. 4º - Não se aplicam a esta lei os dispositivos da fiança, suspensão condicional da pena, substituição de pena por alternativas de prestação de serviços, pagamento de benefícios pecuniários a entidades, redução de pena, direito de recorrer em liberdade, nem quaisquer outros benefícios previstos na legislação ordinária.
Art. 5º - Todos estão sujeitos a esta lei, inaplicáveis os benefícios de imunidade parlamentar.
Art. 6º - É competente a Justiça Comum Estadual para o julgamento dos crimes previsto nesta lei.
Art. 7º - Será observado o procedimento especial nos dispositivos desta lei, devendo todos os atos, a partir do fato até a data da sentença definitiva serem realizados dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 8º - Não haverá prisão em flagrante, todavia, o infrator não poderá ausentar-se do território nacional, enquanto não transitada em julgado a sentença definitiva. A ausencia implicará na pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato autorizando o encerramento da instrução processual.
Art. 9º -Eventuais recursos interpostos à Instancia Superior, somente, serão recebidos no efeito devolutivo.
Art. 10º - Não se aplicam os dispositivos desta lei a casos análogos, anteriores à sua promulgação.
Artº 11º Esta lei entra em vigor no prazo de 30 dias a partir de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
- a) Presidente da Republica.
Promulgar uma lei não é difícil, principalmente, em um país como o Brasil, onde milhares de dispositivos são “empurrados” goela abaixo dos brasileiros pelos Órgãos Públicos, elaborados na calada da noite, sempre com o fito de arrecadar mais e mais.
Esta LEI não tem objetivos tributários. Objetivo é coibir abusos e simultaneamente, salvar vidas, diminuir o déficit publico do SUS e trazer mais tranqüilidade à população brasileira.
Mas, para que isso aconteça, temos que ter um PODER LEGISLATIVO comprovadamente MACHO, PEITUDO, onde os congressistas não tenham medo de experimentar o próprio “veneno”.
PERGUNTO : QUAL DEPUTADO SE HABILITA ?!?! Fica aí o DESAFIO. Vamos esperar o primeiro machão a enviar esta lei ao Congresso. Eu não faço isso porque não sou parlamentar, nem pretendo ser !